A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor. O colegiado rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve decisão que concedeu o benefício a um motorista com visão monocular.
O recorrente argumentou que teria havido ampliação indevida do alcance do benefício fiscal, pois as normas que concedem a isenção não mencionam expressamente pessoas com visão em apenas um olho. O relator do caso, ministro Francisco Falcão, afirmou que a interpretação das normas que instituem benefícios fiscais para pessoas com deficiência não pode ser dissociada da finalidade constitucional de promover a inclusão social e eliminar barreiras ao exercício pleno da cidadania.
Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou jurisprudência de que o Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. No entanto, ele explicou que essa compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente quando há discriminação indevida contra pessoas com deficiência.
Falcão lembrou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de pessoas com deficiência auditiva da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos, prevista na Lei 8.989/1995. Ele destacou que a jurisprudência das cortes superiores considera a visão monocular uma deficiência para diversos efeitos jurídicos e que a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os fins legais.
O ministro também ressaltou que o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) supera o modelo estritamente médico ao adotar a abordagem biopsicossocial, que considera a interação entre limitações individuais e barreiras sociais. Para Falcão, uma vez reconhecido que a visão monocular configura deficiência sensorial, não é juridicamente plausível negar a essas pessoas o acesso a políticas públicas ou benefícios jurídicos destinados a promover a inclusão e a mobilidade.
Embora a legislação tributária deva ser interpretada literalmente no caso de isenções, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), Falcão ponderou que, segundo a jurisprudência do STJ, essa interpretação deve privilegiar a finalidade social da norma. Ele concluiu que reconhecer a visão monocular como deficiência para diversos fins e, ao mesmo tempo, negar essa condição em políticas públicas de mobilidade implicaria incoerência normativa incompatível com o sistema jurídico.
Com informações de STJ — Superior Tribunal de Justiça — leia a matéria original.