A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (16), manter o andamento das ações penais contra engenheiros da Vale e da TÜV SÜD envolvidos no rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Os pedidos de trancamento das ações foram rejeitados, assegurando a continuidade das investigações sobre as 272 mortes e os crimes ambientais decorrentes do desastre.
Acusações contra os profissionais
Segundo a acusação, três engenheiros da TÜV SÜD teriam participado da emissão de declarações de estabilidade da barragem mesmo diante de indícios de comprometimento de sua segurança. Já um engenheiro da Vale é acusado de omissões e condutas relacionadas à gestão dos riscos da estrutura, incluindo a obtenção de declarações de estabilidade supostamente irregulares e a não adoção de medidas de emergência.
Argumentos da defesa
As defesas sustentaram que a denúncia se tornou inepta após o laudo da Polícia Federal, que apontou a perfuração com injeção de água no maciço da barragem como causa determinante do rompimento. Os advogados alegaram que a acusação original atribuía o desastre a um processo de liquefação sem gatilho definido e, como não foi aditada para incorporar os novos elementos técnicos, os réus passaram a se defender de uma narrativa distinta, comprometendo a ampla defesa e afastando a justa causa para a continuidade das ações.
Fundamentação do relator
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o trancamento de ação penal via habeas corpus só é admitido quando a ausência de justa causa é constatada de plano ou quando fica evidente que o acusado não participou do delito. Para o ministro, essa medida excepcional não se justifica quando a análise exige exame técnico aprofundado dos fatos.
Ele afirmou que a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), descrevendo as condutas omissivas e comissivas dos réus na gestão de riscos da Barragem B1, assegurando o pleno exercício da ampla defesa. Sobre o laudo da Polícia Federal, o relator entendeu que ele apenas acrescentou um elemento técnico à cadeia causal já narrada, sem modificar a essência da acusação.
“A divergência técnica sobre o mecanismo final de ruptura deve ser resolvida na instrução, sob pena de juízo antecipado e inadequado. As omissões prolongadas e o eventual gatilho comissivo são teses complementares, e não excludentes”, disse o ministro.
Risco de retrocesso
O relator também ressaltou que a paralisação das ações nesse momento representaria um retrocesso injustificado, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade. Ele observou que não há notícia de prisão atual ou iminente dos acusados, o que afasta a necessidade de intervenção excepcional do STJ. As audiências já estão designadas para 2026 e 2027, demonstrando o estágio avançado da instrução.
“O Ministério Público detém a prerrogativa de definir a narrativa e as provas; a conclusão pericial posterior pode ser aproveitada na instrução; questões de emendatio libelli ou desclassificação serão apreciadas no momento adequado na instância ordinária. Na espécie, não há falar em indefinição indevida da imputação. A denúncia descreve suficientemente os fatos. Divergências técnicas não geram, por si, indefinição da acusação”, concluiu.