A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, não precisam indenizar um grupo de supostos pescadores. Os autores alegavam que a obra reduziu a quantidade de peixes e prejudicou sua atividade, mas o colegiado entendeu que não foram demonstrados os danos ambientais nem a condição de pescadores profissionais.
O caso teve origem em ação na qual os autores, apresentando-se como pescadores, pediram indenização por danos materiais e morais. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reformou a sentença e condenou as usinas de Santo Antônio e Jirau ao pagamento de lucros cessantes, a serem calculados na fase de liquidação. O TJRO, no entanto, afastou os danos morais por considerar que o empreendimento foi realizado de forma regular.
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência da corte, consolidada nos Temas 681 e 707 dos recursos repetitivos, reconhece a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, baseada na teoria do risco integral. “Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais”, afirmou.
Contudo, o ministro ressaltou que, embora o STJ reconheça a responsabilidade objetiva quanto ao dano ambiental coletivo, a reparação individual exige comprovação dos prejuízos sofridos por cada pescador e do nexo de causalidade. “Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos”, alertou.
Ao analisar a decisão do TJRO, o relator apontou que o tribunal estadual transferiu indevidamente para a fase de liquidação questões que deveriam ter sido provadas na fase de conhecimento, como a comprovação dos prejuízos e da atividade pesqueira. Para o ministro, a obrigação de indenizar deve estar previamente demonstrada, cabendo à liquidação apenas a definição da extensão do dano.
“Ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistente nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos recursos especiais das usinas.
Com informações de STJ — Superior Tribunal de Justiça — leia a matéria original.