A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulos os contratos de empréstimo firmados por um homem analfabeto por meio de caixa eletrônico. A decisão, unânime, determina que a instituição financeira restitua os valores cobrados, incluindo tarifas de cartão de crédito e débito, anuidade e tarifa de cheque especial.

O caso começou quando o consumidor identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e ajuizou ação para anular os contratos, pedir a devolução dos valores e obter indenização por danos morais. Em primeira instância, os pedidos foram parcialmente aceitos, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão para validar as contratações, argumentando que o uso de senha pessoal e intransferível equivaleria a assinatura digital.

No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para atos civis, mas o artigo 595 do Código Civil exige formalidades especiais para contratos particulares, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Essas exigências, segundo o ministro, não deixam de existir no ambiente digital.

O ministro afirmou que a declaração de nulidade é um ato de responsabilidade institucional para preservar a coerência do sistema jurídico e garantir a proteção de grupos minoritários vulneráveis. Ele acrescentou que a disponibilização ou uso do dinheiro não substitui as formalidades legais, não sendo suficiente para validar contratos nulos.

A decisão determinou a devolução dos valores descontados, com repetição simples e compensação com os valores disponibilizados pelo banco, conforme o voto vencido no tribunal estadual. O acórdão está no REsp 2.016.029.

Com informações de STJ — Superior Tribunal de Justiça — leia a matéria original.