A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367), que o cumprimento da pena por crime cometido durante o livramento condicional deve ter início no dia seguinte ao término do período de prova. A tese veda a contagem simultânea de penas não unificadas.

De acordo com o colegiado, a orientação passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país em casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

O caso analisado teve origem em recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual havia admitido a detração penal — o desconto do tempo de prisão cautelar — em favor de um condenado preso preventivamente por novo delito durante o livramento condicional, mesmo sem a revogação do benefício.

O TJRJ entendeu que a ausência de revogação do livramento antes do fim do período de prova decorreu de inércia do Estado, o que não poderia prejudicar o condenado. Já o MPRJ argumentou que a decisão violava o Código Penal e a Lei de Execução Penal, pois o ordenamento jurídico não permite a sobreposição de execuções penais nem o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade.

Contagem simultânea gera bis in idem, afirma relator

O relator do tema repetitivo, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ é consolidada há mais de uma década no sentido de que, se o condenado é preso por novo crime durante o livramento condicional — posteriormente extinto sem suspensão ou revogação —, a nova execução penal deve começar apenas no dia seguinte ao término do benefício.

Segundo o ministro, essa interpretação evita o bis in idem, ou seja, a contagem duplicada do mesmo período de prisão em execuções penais distintas e não unificadas. "O referido entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década", afirmou.

O relator também ressaltou que não é possível descontar da nova pena o tempo de prisão cautelar relacionado ao novo delito enquanto o apenado ainda estava em livramento condicional não revogado. Admitir essa hipótese, segundo ele, significaria permitir o cumprimento concomitante de duas penas privativas de liberdade sem unificação das execuções, em desacordo com a legislação penal e a orientação do STJ.

O acórdão do REsp 2.200.477 está disponível para consulta.

Com informações de STJ — Superior Tribunal de Justiça.