A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1.307, que é possível reconhecer a aposentadoria especial por penosidade para motoristas de ônibus, caminhão e cobradores, mesmo após a Lei 9.032/1995. A tese fixada exige, contudo, a comprovação por meio de perícia técnica individualizada da exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentava que, com a mudança legislativa, a concessão do benefício passou a depender da demonstração de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem previsão expressa para atividades penosas. No entanto, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante o direito à aposentadoria especial quando o segurado exerce atividade que coloque em risco sua saúde ou integridade física, independentemente de regulamentação específica sobre penosidade.
Evolução legislativa e requisitos
O ministro Gurgel de Faria detalhou a evolução das normas sobre aposentadoria especial. Inicialmente, a Lei 8.213/1991 permitia o enquadramento por categoria profissional. A Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve o benefício, mas condicionou a regulamentação a uma lei complementar que ainda não foi editada. Atualmente, os requisitos incluem tempo reduzido de contribuição, sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação por laudo técnico.
Segundo o relator, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não basta o enquadramento presumido por categoria, sendo necessária a demonstração efetiva e habitual da exposição a condições nocivas.
Penosidade sem regulamentação
Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, sem critérios definidos ou percentuais de compensação financeira. Na ausência de norma, trabalhadores recorrem ao Judiciário, cabendo ao magistrado verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, aplicando analogicamente os critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O ministro mencionou ainda os Temas 1.083 e 1.031, nos quais a Primeira Seção reconheceu a possibilidade de perícia judicial para comprovação de atividade especial e reforçou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito ao benefício quando há risco à saúde ou integridade física. Para o relator, motoristas profissionais enfrentam condições adversas como risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental, o que pode justificar o reconhecimento da atividade especial.
Com informações de STJ — Superior Tribunal de Justiça.