O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (17) o julgamento que amplia a responsabilidade das grandes plataformas de internet sobre o conteúdo publicado por usuários. Por unanimidade, a Corte declarou o trânsito em julgado das ações, o que encerra a possibilidade de novos recursos contra o entendimento firmado. A decisão atinge empresas como Facebook e Google, que haviam apresentado questionamentos.
Prazo de 60 dias e dever de cuidado
Os ministros estabeleceram um prazo de 60 dias para que os provedores adotem as novas obrigações, conhecidas como dever de cuidado. Entre as medidas estão a redução de riscos de ofensas a direitos fundamentais, o combate a atos ilícitos, a implementação de autorregulação e a disponibilização de canais específicos para pedidos de retirada de conteúdo. As regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente.

Ficou decidido que os provedores com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, com informações de contato facilmente acessíveis em seus sites.
Regulação pelo Executivo e fiscalização
Uma das inovações do julgamento permite que o Poder Executivo também possa regulamentar o tema, o que foi interpretado como um sinal da Corte aos dois decretos editados pelo governo. O primeiro decreto detalha deveres de moderação de conteúdo, transparência, segurança e mitigação de conteúdos criminosos. O segundo estabelece diretrizes para enfrentar a violência contra mulheres no ambiente digital, obrigando a indisponibilização de conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas após notificação, além de medidas contra deepfakes íntimos gerados por inteligência artificial.
A fiscalização do cumprimento das regras caberá à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), vinculada ao Ministério da Justiça. O entendimento do STF ocorre em meio a movimentações da oposição no Congresso para sustar os decretos.
Responsabilidade das plataformas
O STF definiu que os provedores poderão ter responsabilidade solidária quando não atuarem em casos de contas denunciadas como não autênticas. Há presunção relativa de culpa em situações de conteúdos ilícitos veiculados por anúncios e impulsionamentos pagos, ou por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica. Nesses casos, a responsabilização não depende de notificação prévia. As empresas podem deixar de ser responsabilizadas se comprovarem dúvida razoável sobre a ilicitude do conteúdo, sem prejuízo da remoção.
A responsabilidade pelo dever de cuidado ocorre quando há falha sistêmica – ou seja, quando a plataforma deixa de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. O responsável pela publicação do conteúdo removido poderá requerer judicialmente seu restabelecimento, demonstrando a ausência de ilicitude; nesse caso, não haverá imposição de indenização ao provedor.
Autorregulação e transparência
Os provedores deverão editar regras de autorregulação que incluam sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Também devem disponibilizar canais de atendimento específicos, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados nas plataformas de maneira permanente.