O Projeto de Lei 1.893/2026, enviado pelo Poder Executivo Federal em abril de 2026, propõe a regulamentação da Convenção n. 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada pelo Decreto Legislativo 206/2010. A proposta institui mesas permanentes de negociação coletiva no setor público e restabelece a licença remunerada para mandato classista no art. 92 da Lei 8.112/1990. Para servidores públicos, que carecem de instrumentos negociais robustos, a aprovação representaria uma mudança significativa.

No entanto, o texto contém exclusões que geram controvérsia. Os artigos 11, 15, 16 e 17 do projeto organizam a representação coletiva exclusivamente em torno de entidades sindicais. O art. 15, caput, lista apenas sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais como entidades representativas. O parágrafo único admite associações classistas somente na ausência de sindicatos legalmente constituídos, o que, na prática, exclui associações nacionais onde já exista sindicato, mesmo que pouco representativo.

O art. 11, sobre composição das mesas de negociação, menciona apenas entidades sindicais. O art. 16, sobre representação federal, não nomeia associações. O art. 17, ao reescrever o art. 92 da Lei 8.112/1990, concede licença remunerada a confederações, federações e sindicatos, mas relega as associações classistas nacionais ao § 3º, condicionado à inexistência de sindicato. Assim, em categorias onde coexistem sindicato e associação nacional — comum em carreiras de Estado —, a associação perde tanto o direito de participar da negociação quanto a licença para mandato classista.

Inconstitucionalidade e violação da Convenção 151 da OIT

A Constituição Federal de 1988 não hierarquiza associações e sindicatos. O art. 5º, XVII a XXI, garante plena liberdade de associação, e o art. 8º assegura livre associação profissional ou sindical. O art. 103, IX, confere às entidades de classe de âmbito nacional legitimidade para ação direta de inconstitucionalidade, ao lado de confederações sindicais. A jurisprudência do STF consolidou critérios para esse reconhecimento, sem exigir ausência de sindicato concorrente.

O projeto cria uma incoerência: a associação nacional pode impugnar a lei após sua edição, mas não pode participar da negociação que a precede. Isso transfere ao Judiciário controvérsias que poderiam ser resolvidas na mesa de negociação, suprimindo o espaço de construção consensual que o projeto alega instituir.

A Convenção 151 da OIT, em seu art. 5º, item 2, exige proteção contra ingerência estatal na formação e funcionamento das organizações representativas. O art. 7º determina que os Estados signatários adotem medidas para encorajar o desenvolvimento de processos amplos de negociação com as organizações de trabalhadores. Ao restringir a participação a sindicatos e residualizar associações, o projeto contraria a própria Convenção que invoca como fundamento.

Retrocesso no direito à licença classista

A redação atual do art. 92 da Lei 8.112/1990 assegura licença sem remuneração para mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato ou entidade fiscalizadora. O projeto restabelece a remuneração, mas apenas para entidades sindicais. As associações nacionais ficam no § 3º, com licença remunerada condicionada à inexistência de sindicato. Para dirigentes de associações que coexistem com sindicato, o projeto retira até a licença sem remuneração, configurando retrocesso normativo.

Além disso, o art. 102, VIII, 'c' da Lei 8.112/1990 exclui o período de licença classista para promoção por merecimento, o que penaliza servidores engajados na representação, contrariando o art. 6º da Convenção 151, que exige 'facilidades adequadas' para o exercício do mandato.

Correção legislativa proposta

Para alinhar o projeto à Constituição e à Convenção 151, sugere-se incluir as associações classistas de âmbito nacional nos arts. 11, 15 e 16 em paridade com os sindicatos, estender a licença remunerada do art. 17 a essas associações, suprimindo a condicionante do § 3º, e revisar a vedação à promoção por merecimento no art. 102, VIII, 'c'. Tais ajustes preservariam o desenho geral do projeto, evitando a exclusão de entidades constitucionalmente legitimadas.

Com informações de Congresso em Foco.