O Ministério Público do Trabalho (MPT) defendeu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considere como trabalho infantil a atividade de influenciador digital realizada por menores de 16 anos. A nota técnica, publicada na quarta-feira (17), foi assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira.
“Não se pode admitir que a transformação tecnológica produza espaços imunes à incidência dos direitos fundamentais ou à fiscalização estatal. O ambiente digital não constitui zona livre de proteção jurídica, mas espaço em que os direitos humanos, os direitos fundamentais e as normas de proteção ao trabalho infantil devem ser observados com igual ou maior rigor”, afirma o documento.

Fundamentação legal
A nota invoca o princípio da proteção integral à infância e à adolescência, adotado no Brasil a partir da Constituição de 1988. Com base nessa perspectiva, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e possuem prioridade tanto na elaboração de políticas públicas quanto em decisões judiciais.
O MPT propõe a diferenciação entre o trabalho infantil comum, já proibido para menores de 16 anos, e o trabalho artístico, descrito como “hipótese específica, excepcional e individual”. Esse último deve passar por análise do juiz competente, que emitirá um alvará para a atividade. Exemplos incluem atores mirins e participantes de programas específicos.
Regulamentação atual
Desde 2022, a profissão de influenciador mirim é autorizada, desde que a criança mantenha frequência escolar, a atividade seja compatível com o horário das aulas e haja autorização expressa dos pais ou responsáveis. Em entrevista à RivoNews, a apresentadora Ana Paula Padrão revelou que a Band decidiu não produzir mais do que duas temporadas do MasterChef Brasil Júnior justamente pela rigidez dos requisitos para concessão e manutenção dos alvarás.
Critérios do MPT
Para o MPT, só deve ser considerado trabalho artístico aplicável a crianças a atividade “voltada ao lazer, à aquisição de conhecimentos, ao aprimoramento de aptidões ou à manifestação criativa, desenvolvida sem intuito de lucro, exploração econômica, inserida no âmbito da promoção do desenvolvimento pessoal e da formação plena da criança e do adolescente”.
Do outro lado, o órgão entende que deve ser vedada a “prestação de atividade em benefício de terceiros, mediante remuneração direta ou indireta, inserção em cadeia produtiva ou finalidade econômica, circunstâncias que configuram relação de trabalho”.
A nota conclui: “A produção habitual de conteúdos, o cumprimento de roteiros, a realização de campanhas publicitárias, a monetização de perfis, canais e conteúdos, a captação de patrocínios, o recebimento de produtos ou serviços em contrapartida à divulgação, bem como outras formas de exploração econômica da imagem de crianças e adolescentes, constituem atividades de natureza laboral, ainda que realizadas em plataformas digitais ou sob a denominação de ‘influenciador mirim’”. O documento reforça que existe um código na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para o influenciador digital, evidenciando seu caráter profissional e econômico.