O Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou nota técnica na qual defende a proibição do trabalho de influenciador digital para menores de 16 anos. Para o órgão, a atividade de crianças e adolescentes nas redes sociais deve se limitar a fins artísticos, com as mesmas restrições já aplicadas fora do ambiente digital.

A posição do MPT foi enviada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que discute a regulamentação da participação de crianças e adolescentes em propagandas e atividades artísticas na internet. O decreto de regulamentação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) digital, assinado em março pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), atribuiu ao CNJ a definição dessas regras.

Contexto legal

A Constituição Federal proíbe o trabalho infantil. Entre 14 e 16 anos, é permitido o trabalho como jovem aprendiz. Dos 16 aos 18 anos, não são admitidas condições insalubres, perigosas ou que prejudiquem a frequência escolar. No ambiente digital, o MPT entende que a influência digital não se enquadra como atividade artística, mesmo com o uso de recursos criativos, audiovisuais ou performáticos.

Decisão do CNJ

Na semana passada, o CNJ informou que as plataformas digitais serão notificadas sobre a necessidade de autorização judicial para produção de conteúdo por crianças e adolescentes. Publicações sem alvará devem ser suspensas até a regularização. A medida vale para conteúdos cuja monetização ou impulsionamento comecem 90 dias após a publicação do decreto.

O conselheiro Fábio Esteves apresentou, no início de junho, a minuta de resolução sobre o tema. A proposta cria o Banco Nacional de Alvarás para a Participação de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital (Bnad), sistema unificado de fiscalização e controle. O CNJ deve votar a matéria na próxima terça-feira (23).

Análise de especialista

Para a advogada trabalhista Ingrid Sora, pesquisadora do trabalho infantil no ambiente digital, a manifestação do MPT busca evitar que a linguagem das redes sociais mascare relações econômicas. “A atividade de influenciador digital, em muitos casos, não é apenas uma manifestação espontânea ou lúdica da criança ou do adolescente”, afirma.

Segundo Sora, fatores como produção habitual de conteúdo, cumprimento de roteiros, publicidade, monetização e gestão empresarial da imagem podem caracterizar trabalho digital. Cada caso deve ser analisado individualmente, pois a fronteira entre atividade artística e trabalho de influenciador é tênue.

“A pergunta decisiva não é apenas ‘o conteúdo é criativo?’. Quase todo conteúdo digital é criativo em alguma medida”, diz a advogada.

Ela lista critérios a serem considerados na concessão do alvará: finalidade, habitualidade, grau de direção e participação de adultos e empresas, nível de exposição da criança e impacto da produção sobre seus direitos fundamentais.

Sora compara uma participação pontual em uma peça ou concerto musical com a rotina de uma criança cujas emoções são veiculadas recorrentemente para gerar engajamento e vender produtos. “Nesse segundo caso, ainda que haja elementos criativos, o núcleo da atividade pode ser econômico-publicitário, não artístico”, diz.

Riscos e proteção legal

O MPT pede que o CNJ baseie a resolução nos princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente, evitando a abertura de novas exceções. A advogada vê riscos de que mais exceções sejam criadas. Para ela, os alvarás judiciais não podem legalizar o que a Constituição proíbe.

“Se a atividade não for efetivamente artística, mas puramente publicidade, comunicação mercadológica ou exploração econômica habitual da imagem da criança/adolescente, a autorização judicial não deve ser concedida para pessoas com menos de 16 anos”, afirma Sora.

Crianças e adolescentes têm prioridade absoluta na Constituição e no ECA. As decisões sobre atividade artística cabem à Justiça comum (varas da infância e adolescência), enquanto a Justiça do Trabalho fiscaliza eventuais desvios, como desvirtuamento de autorização, exploração econômica indevida, terceirização ilícita e descumprimento de normas de saúde e segurança.