A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4822/25, que promove mudanças na prestação de contas de partidos políticos e candidatos. Entre os principais pontos, está a limitação de multas eleitorais por contas desaprovadas a R$ 30 mil, a proibição de penhora de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a permissão para disparo automatizado de mensagens de propaganda eleitoral para telefones previamente cadastrados.
De autoria do deputado Pedro Lucas (União-MA) e outros, o projeto foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP), e será enviado ao Senado.

Mensagens eleitorais automatizadas
O texto permite que partidos, mandatários e candidatos registrem um número de telefone celular oficial junto à Justiça Eleitoral para envio de propaganda eleitoral e partidária. Fica proibido o bloqueio desse número por provedores de serviços de mensagens (SMS, WhatsApp, etc.), salvo por ordem judicial. Os provedores, no entanto, devem oferecer mecanismos para que os usuários possam descadastrar o recebimento. Mensagens enviadas a pessoas previamente cadastradas não serão consideradas disparo em massa, mesmo que automatizadas.
Penhora e proteção dos fundos
O projeto impede que juízes penhorem ou bloqueiem recursos do Fundo Partidário e do FEFC em ações de fornecedores por falta de pagamento, inclusive em ações trabalhistas ou penais, exceto quando houver desvio de finalidade constatado pela Justiça Eleitoral. O juiz que descumprir a regra poderá ser enquadrado por abuso de autoridade. A União e órgãos públicos também não poderão fazer descontos automáticos nesses fundos para quitar débitos de órgãos partidários inferiores. A autonomia partidária, porém, mantém com o diretório nacional a decisão sobre a subdivisão dos recursos.

As despesas de órgãos estaduais, distritais, municipais ou zonais devem ser pagas exclusivamente por eles, sem recair sobre instâncias superiores, salvo acordo com o diretório nacional. Essa separação incorpora à lei a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 31, de 2021.
Limite de multa e parcelamento
Atualmente, a multa por contas desaprovadas é de 20% sobre o valor irregular. O projeto limita o valor a R$ 30 mil. O pagamento da multa e do valor irregular poderá ser parcelado em até 180 meses, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado, exceto em ano eleitoral. O prazo para julgamento da prestação de contas passa de cinco para três anos, com caráter administrativo, permitindo nova ação judicial. Após esse prazo sem julgamento, o processo prescreve.

Em ano eleitoral, não haverá suspensão de repasses ou descontos por condenações anteriores, mesmo por ausência de prestação de contas. A reprovação das contas não impedirá o partido de participar do pleito, e a suspensão de repasses só ocorrerá após o trânsito em julgado.
Suspensão limitada a cinco anos
A sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário ou de suspensão do órgão partidário fica limitada a cinco anos, contados da decisão final. Após esse prazo, o órgão será reativado automaticamente. A regra vale para casos em andamento. Se o partido apresentar prestação de contas pendente que motivou a suspensão, a sanção será imediatamente suspensa.
Ajuda solidária e parcelamento de débitos
Embora a sanção por desaprovação de contas de um órgão não possa ser descontada de instâncias superiores, o substitutivo permite que estas assumam o débito, parcelando-o em até 180 meses. Débitos em execução pela Advocacia-Geral da União (AGU) também poderão ser parcelados no mesmo prazo, independentemente do valor.
Lista de inaptos
A Justiça Eleitoral deverá manter em sua página uma lista atualizada dos órgãos partidários aptos ou inaptos a receber recursos do Fundo Partidário, com emissão de certidão. Se não houver inaptidão, o órgão será considerado apto. Repasses feitos a órgão inapto não precisarão ser devolvidos se houver comprovação de destinação regular e apresentação posterior de contas com regularização retroativa. A regra vale para contas anteriores à mudança.
Despesas regulares e falhas formais
O texto considera despesa regular aquela executada e registrada contabilmente com comprovação bancária e fiscal. Falhas formais em documentos fiscais não caracterizam irregularidade grave que exija devolução de dinheiro público, desde que o partido comprove a destinação legítima dos recursos.
Uso do Fundo Partidário
Os recursos do Fundo Partidário poderão quitar encargos por inadimplência, como multa de mora, juros e atualização monetária, inclusive de contas anteriores e multas eleitorais. Ficam excluídas multas por atos infracionais, ilícitos penais e administrativos.
Outras mudanças
- Pagamento de dirigentes partidários poderá ser via Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), se compatível com as funções e registrado contabilmente.
- Prestação de serviços será comprovada pelo exercício de cargo ou função registrado na Justiça Eleitoral, dispensando prova adicional.
- Órgãos partidários sem movimentação de recursos ficam dispensados de declarar isenção tributária.
- Envio de mídias de propaganda partidária e eleitoral para emissoras será gratuito para os partidos, com custos suportados pelas emissoras.
Debates
O relator, deputado Rodrigo Gambale, defendeu que o projeto otimiza a gestão partidária e harmoniza as normas com os princípios constitucionais. Deputados contrários criticaram a proposta. Kim Kataguiri (Missão-SP) questionou a ausência de defensores do texto em Plenário e a diferenciação tributária, penal e administrativa dada aos partidos. Adriana Ventura (Novo-SP) apontou “aberrações”, como a suspensão de dívidas em fusões partidárias, e afirmou que o texto fragiliza o TSE. Fernanda Melchionna (Psol-RS) criticou o uso de dinheiro público para pagar multas e o parcelamento em até 15 anos.
Com informações de Câmara dos Deputados — Política.